Nenhum contador poderá ser instalado para medição de consumo sem prévia aferição, a qual terá de repetir-se, para poder ser posto novamente em serviço, sempre que o mesmo tenha sofrido qualquer reparação que obrigue à sua desselagem e nos casos em que o exija a regulamentação especial sobre aferição de contadores.
Artigo 40.º — Aferição dos contadores
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004