- 1 -Os contadores serão colocados em lugar escolhido pela Câmara Municipal e em local acessível a uma fácil leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.
- 2 -As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições:
QUADRO
(ver documento original)
Altura máxima das torneiras de olho de boi - 1,80 m.
- 3 -É necessário montar, a montante dos contadores, uma torneira de segurança do tipo de olho de boi, com acesso restrito ao pessoal da Câmara Municipal.
Artigo 41.º — Instalação de contadores
Vigente desde: 06/04/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/04/2004