- 1 -Não são permitidas falhas de leitura superiores a seis meses consecutivos.
- 2 -Sempre que a leitura não se possa efectuar por o domicílio do consumidor se encontrar fechado ou o acesso ao contador for impossível e a leitura não tenha sido fornecida nos termos do n.º 2 do artigo anterior, será o consumidor notificado para que seja executada a respectiva leitura oficiosamente.
Artigo 48.º — Falta de leitura
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004