Sempre que os consumidores não tenham satisfeito o pagamento dos recibos dentro dos prazos fixados nos artigos anteriores, ficarão sujeitos à interrupção do fornecimento de água nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º deste Regulamento, promovendo-se a cobrança coerciva do débito, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 52.º — Falta de pagamento
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004