A utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento da Câmara Municipal ou fora das condições previstas no n.º 2 do artigo 35.º implica a aplicação da coima da importância de 149,64 euros a 598,56 euros.
Artigo 60.º — Bocas-de-incêndio
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004