- 1 -Pelo estabelecimento ou restabelecimento da ligação pagará o consumidor a taxa constante no Regulamento de Taxas e Licenças.
- 2 -Após a interrupção solicitada pelo consumidor à Câmara Municipal, nos termos do artigo 49.º, a taxa de restabelecimento de ligação será a constante no Regulamento de Taxas e Licenças.
Artigo 59.º — Custo de ligação
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004