A danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações dos sistemas públicos de distribuição, será punida com a coima de 74,82 euros a 748,20 euros, independentemente do pagamento do reembolso dos prejuízos e do procedimento penal a que houver lugar.
Artigo 61.º — Sistema público de distribuição
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004