- 1 -Nas ruas ou zonas onde venha a estabelecer-se o sistema público de distribuição, a Câmara Municipal instalará, simultaneamente, os ramais de ligação aos prédios, cobrando dos respectivos proprietários ou usufrutuários as importâncias devidas, nos termos do artigo anterior.
- 2 -Quando as condições económicas o não permitirem e os proprietários e usufrutuários assim o requeiram, e a Câmara Municipal os considere idóneos, e desde que o custo do respectivo ramal seja igual ou superior a 199,52 euros, poderá ser aceite o pagamento em seis prestações mensais, a liquidar todos os meses.
- 3 -Se o pagamento de alguma das prestações em que foi dividida a dívida não for efectuado até à data de vencimento e para tal não seja apresentado motivo justificativo, considerar-se-ão vencidas as prestações ainda não pagas, que passarão a vencer os juros de mora e serão debitados ao tesoureiro, para efeito de procedimento executivo.
Artigo 7.º — Encargos com ramais
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004