- 1 -Os sistemas de distribuição predial serão instalados de harmonia com o projecto previamente aprovado nos termos de regulamento nacional, por pessoal técnico à escolha do interessado, mas devidamente inscrito na Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º deste Regulamento.
- 2 -Compete também ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação destes sistemas.
- 3 -As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários dos prédios considerar-se-ão transferidas para os seus inquilinos quando estes assumam, de modo próprio, perante a Câmara Municipal ou a tal sejam compelidos por decisão judicial.
- 4 -As obras de urbanização na parte de distribuição de água, estão sujeitas às regras do n.º 1 deste artigo.
Artigo 8.º — Sistemas de distribuição predial
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004