- 1 -No caso de reincidência, todas as coimas fixadas nos artigos anteriores poderão ser elevadas ao dobro, com base no máximo estabelecido, mesmo que não tenha sido esse o valor aplicado na primeira penalização.
- 2 -No caso de o infractor ser pessoa colectiva, aplica-se sempre o agravamento para o dobro da coima aplicada.
Artigo 70.º — Agravamento de coimas
Vigente desde: 06/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2004