- 1 -No interior do recinto desportivo encontra-se instalado um bar, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, cujo funcionamento e operacionalidade se deve circunscrever aos espaços delimitados para o efeito.
- 2 -Fora da área de funcionamento do bar é permitido aos utentes o consumo de bebidas, desde que em recipientes de plástico ou de outros produtos feitos de material leve não contundente.
- 3 -Durante os espetáculos desportivos profissionais ou não profissionais, não é permitida a venda de quaisquer bebidas alcoólicas no bar.
Artigo 28.º — Utilização do bar
Vigente desde: 21/02/2018
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Em vigor desde 21/02/2018