- 1 -Compete ao organizador da competição desportiva ponderar no início de cada época desportiva se existe alguma competição ou algum espetáculo desportivo que justifique a emissão de títulos de ingresso, devendo, se for caso disso, definir as suas características e os limites mínimo e máximo do respetivo preço, e emiti-los em conformidade com as regras estabelecidas e com os requisitos constantes da lei.
- 2 -Nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerado de risco elevado, será assegurado o controlo da venda de títulos de ingresso com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingressos falsos.
Artigo 29.º — Títulos de ingresso
Vigente desde: 21/02/2018
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