- 1 -Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, devendo as respetivas pretensões ser apresentadas, mediante requerimento dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal de Alcanena de acordo com a minuta disponível na Câmara Municipal.
- 2 -A emissão de licença é precedida da aprovação do mobiliário a instalar e do pagamento das taxas devidas.
- 3 -A licença de ocupação do espaço público é de natureza precária, podendo ser revogada a todo o tempo sempre que o interesse público assim o exigir, salvo quando o contrário resultar do regime de concessão, situação em que se aplica o respetivo regime.
- 4 -O licenciamento para ocupação do espaço público não dispensa os diferentes tipos de licenciamento legalmente exigíveis.
Artigo 12.º — Âmbito
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