- 1 -Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a licença de ocupação do espaço público pode ser revogada sempre que se verifique uma das seguintes condições:
- a)O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;
- b)O titular tenha agido por interposta pessoa para a sua obtenção;
- c)O titular tenha procedido à transmissão ou cedência a qualquer título da exploração da atividade, mesmo que temporariamente;
- d)O titular tenha procedido à realização de obras no objeto do licenciamento, sem autorização;
- e)Quando o titular não cumprir a ordem de transferência, prevista no artigo 31.º do presente Regulamento, no prazo que for determinado para o fazer.
- 2 -A licença é ainda revogada quando o interesse público o exigir, mediante prévio aviso ao titular com a antecedência mínima de trinta dias.
Artigo 17.º — Revogação da licença
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023