- 1 -No âmbito do procedimento de licença e nos casos de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de caráter comercial, devem ser consultadas as entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização, aprovação ou qualquer outro ato permissivo sobre o pedido, nomeadamente sobre locais onde for afixada a publicidade, designadamente, nos casos previstos no artigo 59.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril.
- 2 -Pode ainda ser solicitado parecer não vinculativo quanto à instalação a licenciar às entidades cuja consulta se mostre conveniente em função da especificidade do pedido.
Artigo 21.º — Consulta a entidades externas
Vigente desde: 05/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2023