- 1 -O Município reserva-se ao direito de ordenar a remoção, definitiva ou temporária, do mobiliário urbano que ocupar o espaço público, em prazo e segundo indicações a determinar pela Câmara Municipal, quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas ou por violação das normas aplicáveis, tal se afigure necessário.
- 2 -Em caso de revogação da licença, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano e demais instalações verificadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da notificação do ato de revogação, devendo a remoção incluir a limpeza do local e/ou do edifício, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção do mobiliário urbano e de todo o equipamento e instalações existente, sempre que verifique que estes foram instalados ou afixados sem prévio licenciamento municipal ou em desconformidade com as condições do licenciamento, com as regras definidas no presente Regulamento ou com as demais normas legais e regulamentares aplicáveis, no prazo máximo de 3 (três) dias.
- 4 -Em caso de incumprimento da ordem referida, pode a Câmara Municipal efetuar a referida remoção, ficando todas as despesas e custos da remoção por conta dos infratores e fazendo-os incorrer em responsabilidade contraordenacional.
- 5 -A perda ou deterioração do mobiliário urbano ou outros equipamentos ou instalações, em caso de remoção por parte da Câmara Municipal, não conferem ao respetivo proprietário o direito a qualquer indemnização.
Artigo 32.º — Remoção
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023