- 1 -Por deliberação da Câmara Municipal, podem ser determinados locais para instalação de quiosques, os quais são concessionados nos termos da lei em vigor sobre a matéria.
- 2 -Quanto se trate de quiosques objeto de concessão, nos termos da lei em vigor, após o decurso do período de tempo máximo de 10 anos, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverte para a Câmara Municipal sem direito do proprietário a qualquer indemnização.
- 3 -Os quiosques devem corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e/ou aprovados pela Câmara Municipal, sem o que não é possível a sua instalação.
- 4 -A instalação de quiosques não pode constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona onde se instale, bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.
- 5 -Só são permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar, quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou, se insiram em equipamentos municipais.
- 6 -Não é permitida a ocupação do espaço público na área circundante ao quiosque com caixotes, embalagens, e quaisquer equipamentos/elementos de apoio a quiosques (arcas de gelados, expositores e outros).
- 7 -São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico.
- 8 -Quando os quiosques tiverem toldos, estes podem ostentar publicidade apenas na respetiva aba.
Artigo 46.º — Condições de instalação e manutenção de quiosques
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023