Os aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização), não podem ser visíveis da via pública, nem provocar distúrbios visuais nas fachadas de edifícios de valor arquitetónico, admitindo-se que sejam embutidos em caixa aberta nos planos dos paramentos e devidamente ocultados através de soluções que os tornem discretos e tanto quanto possível, impercetíveis.
Artigo 47.º — Condições de instalação e manutenção de aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização)
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023