Os alpendres e palas instalados em apêndice à construção existente só devem ser autorizados quando não prejudiquem a estética do edifício, nomeadamente, quando não ocultem vãos de iluminação e/ou de arejamento, não possuam largura de vãos que obstruam elementos de segurança rodoviária ou que conduzam à sua ocultação à distância, que não ultrapassem a largura de passeios e não ocupem áreas de estacionamento de veículos e contemplem, em termos construtivos, a integração arquitetónica do elemento à fachada que lhe serve de suporte, e a segurança de pessoas e bens.
Artigo 48.º — Condições de instalação e manutenção de alpendres e palas
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023