- 1 -O direito de ocupação do espaço público, é concedido por qualquer período de tempo, não inferior à unidade de um dia, até ao prazo máximo de um ano.
- 2 -O direito de ocupação do espaço público, renova-se automática e sucessivamente, por igual período, desde que o interessado liquide a respetiva taxa, nos termos previstos no Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Alcanena.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados, motivados pela adequada salvaguarda do interesse público ou motivo atendível, como tal considerado pela Câmara Municipal, pode esta fazer depender a renovação do direito de ocupação de condições a definir, obstar à sua renovação, desde que o comunique, com antecedência de 30 dias, para o fim do prazo em curso ou ainda, revogar a licença atribuída, mediante aviso prévio de 30 dias.
- 4 -Para todos os efeitos legais é considerado pressuposto do direito de ocupação de espaço público concedido, exceto se o beneficiário no seu pedido apresentar reserva expressa quanto ao mesmo, a concordância deste quanto à possibilidade de revogação do direito de ocupação por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.
Artigo 5.º — Prazo de duração e renovação do direito
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023