- 1 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente Regulamento.
- 2 -Os serviços de fiscalização, mediante eventual recurso às forças de segurança, poderão acionar medidas cautelares para impedir o desaparecimento de provas.
Artigo 54.º — Fiscalização
Vigente desde: 05/01/2023
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