- 1 -O/A Presidente da Câmara pode, notificado o infrator, ordenar a remoção ou por qualquer forma inutilização dos elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições do presente regulamento.
- 2 -O/A Presidente da Câmara, notificado o infrator, é igualmente competente para ordenar o embargo ou demolição de obras quando contrariem o disposto no presente regulamento.
- 3 -As quantias relativas às despesas realizadas nos termos dos números anteriores, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são de conta do infrator.
- 4 -Quando as quantias devidas nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias a contar de notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.
Artigo 55.º — Ocupação ilícita do espaço público
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023