Constituem contraordenações puníveis com coima as situações tipificadas na Lei n.º 97/98, de 17 de agosto, na atual redação, e no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, aplicando-se ao montante das coimas e às sanções acessórias o disposto nos mesmos consoante estejam em causa infrações praticadas no âmbito de um ou de outro diploma.
Artigo 56.º — Regime contraordenacional
Vigente desde: 05/01/2023
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