- 1 -O interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o Balcão do Empreendedor para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público, para algum ou alguns dos seguintes fins:
- a)Instalação de toldo e respetiva sanefa;
- b)Instalação de esplanada aberta;
- c)Instalação de estrado e guarda-ventos;
- d)Instalação de vitrina e expositor;
- e)Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
- f)Instalação de arcas e máquinas de gelados;
- g)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
- h)Instalação de floreira;
- i)Instalação de contentor para resíduos.
- 2 -Aplica-se o regime da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, estabelecido no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, à declaração referida no número anterior caso as características e localização do mobiliário urbano respeitem os limites estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do mesmo diploma.
- 3 -Sem prejuízo de outros elementos, a mera comunicação prévia, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e Portaria 239/2011, de 21 de junho, deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- b)O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
- c)O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
- d)A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
- e)A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
- f)A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público;
- g)O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
- h)Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;
- i)Endereço de correio eletrónico do requerente;
- j)Autorização para que as comunicações a que houver lugar se efetuem por via de correio eletrónico para o endereço indicado.
- 4 -Nos 10 (dez) dias subsequentes à data de apresentação da mera comunicação prévia poderão ser solicitados ao interessado elementos essenciais à apreciação da mesma, dispondo o interessado do prazo de 10 (dez) dias para suprir a falta.
- 5 -A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º 1 do presente artigo está sujeita a licenciamento nos termos do regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais e do presente regulamento, não podendo as correspondentes pretensões ser submetidas no Balcão do empreendedor.
- 6 -Compete ao interessado proceder, no Balcão do Empreendedor, às demais comunicações e atualizações de dados exigidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no que se refere às utilizações previstas no n.º 1 do presente artigo.
- 7 -Pela ocupação do espaço público, para os fins previstos no n.º 1 do presente artigo, será devida uma taxa, cobrada em função da área a utilizar, nos termos do disposto no Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no Município e divulgadas no Balcão do Empreendedor.
Artigo 7.º — Regime aplicável à Mera Comunicação Prévia
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023