- 1 -A habitação a atribuir deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou subocupação, não podendo ser atribuída a cada agregado mais que uma habitação.
- 2 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
- 3 -A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantido a acessibilidade.
Artigo 10.º — Habitação adequada
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025