- 1 -Serão considerados desistentes da candidatura, os candidatos que:
- a)Após a notificação de atribuição nada venham dizer no prazo de 15 dias úteis;
- b)Venham, entretanto, manifestar o seu desinteresse na habitação;
- c)Recusem a habitação sem fundamento;
- d)Não compareçam, salvo justo impedimento, no ato de celebração do contrato e de atribuição de habitações.
- 2 -A recusa da habitação atribuída, implica a exclusão da base de dados.
- 3 -Não é considerada recusa sem fundamento aquela que decorre da comprovada inadequação da habitação ao agregado familiar, por falta de condições de acessibilidade.
- 4 -Nos procedimentos que envolvam pontuação, classificação e ordenação de candidatos, em caso de desistência, proceder-se-á à substituição pelo candidato imediatamente subsequente na lista de classificação.
- 5 -A desistência não obsta a apresentação de nova candidatura ou pedido de inscrição, desde que reúna as condições de acesso e não se encontre em situação de impedimento.
Artigo 17.º — Desistência da candidatura
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025