- 1 -Os candidatos com direito à atribuição de uma habitação serão notificados, através de carta registada com aviso de receção, para, no prazo de dez dias úteis, procederem à aceitação da habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado e apresentarem a documentação que for considerada necessária para a celebração do contrato de arrendamento.
- 2 -Da notificação referida no número anterior deverá constar:
- a)A identificação do representante do agregado familiar, que assumirá a titularidade do arrendamento apoiado, bem como de todos os elementos que compõem o agregado familiar inscrito;
- b)A identificação da habitação, com a indicação da sua tipologia, localização e número de polícia;
- c)O estado de conservação da habitação;
- d)O montante da renda devida pelo agregado familiar, bem como as condições e a forma para efetuar o seu pagamento;
- e)A minuta do contrato de arrendamento social a celebrar;
- f)A indicação de toda a documentação necessária à celebração do contrato.
- g)A formalização e entrega das chaves da habitação atribuída;
- h)A data para a assinatura do contrato de arrendamento apoiado.
- 3 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, o montante da renda poderá ser ajustado caso haja alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devidamente comprovados.
Artigo 21.º — Notificação da atribuição
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025