- 1 -Em caso de morte do arrendatário e de acordo com o artigo 1106.º, do Código Civil, o arrendamento não caduca quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no locado;
- b)Pessoa que com ele vivesse há mais de um ano, em economia comum, em condições análogas às dos cônjuges.
- 2 -Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa com quem o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
- 3 -Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, juntando para o efeito fotocópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.
- 4 -Em caso de transmissão do arrendamento, será celebrado novo contrato de arrendamento e revista a renda.
Artigo 33.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 23/12/2025
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