- 1 -A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos pode determinar, sempre que exista tipologia adequada disponível, a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para outra habitação social municipal, nos seguintes casos:
- a)Transferência de habitações de tipologia menor para maior nos casos em que o agregado familiar apresente uma sobre ocupação da habitação, segundo a seguinte ordem de prioridades:
I. Aumento do agregado familiar por nascimento ou adoção;
II. Coexistência de crianças de sexo diferente;
III. Existência de doença grave ou crónica e deficiência, devidamente comprovada pelo médico assistente.
- b)Transferência de habitações de tipologia maior para menor, nos casos em que o agregado familiar apresente uma subocupação da habitação;
- c)Transferência para habitações de tipologia idêntica, apenas em caso de doença grave e deficiência, devidamente comprovada pelo médico assistente.
- a)Transferência de habitações de tipologia menor para maior nos casos em que o agregado familiar apresente uma sobre ocupação da habitação, segundo a seguinte ordem de prioridades:
- 2 -As transferências são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, mediante proposta dos serviços devidamente fundamentada e com indicação da habitação de destino, respetiva tipologia e do valor da renda a aplicar, sendo posteriormente a respetiva decisão notificada aos interessados por escrito.
- 3 -A transferência da habitação concretiza-se mediante a cessação do contrato de arrendamento apoiado em vigor e a atribuição de uma outra habitação ao arrendatário e respetivo agregado familiar, com a celebração de novo contrato.
- 4 -A realização de transferências por iniciativa dos arrendatários fica sempre sujeita, cumulativamente, às seguintes condições gerais:
- a)Existência de habitação vaga com tipologia adequada à composição do agregado familiar;
- b)Inexistência de rendas em atraso;
- c)Inexistência de dívidas no âmbito da prestação dos serviços de água, saneamento e resíduos;
- d)Inexistência de acordo de regularização de dívida em curso;
- e)A habitação ocupada pelo agregado familiar a transferir apresentar boas condições de conservação e manutenção.
Artigo 35.º — Transferência de habitação
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025