- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado:
- a)Pagar atempadamente a renda, nos termos do presente regulamento;
- b)Comprovar anualmente a composição do agregado familiar e respetivo rendimento anual, através da entrega dos documentos indicados pela Câmara Municipal;
- c)Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal e no prazo máximo de 30 dias seguidos, qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar;
- d)Não dar hospedagem, sublocar total ou parcialmente, ou ceder a qualquer título o locado;
- e)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do senhorio, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
- f)Conservar a habitação em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação;
- g)Conservar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações;
- h)Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos;
- i)Avisar imediatamente a Câmara Municipal, por escrito, sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma ou de pôr em perigo pessoas e bens;
- j)Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar;
- k)Em caso de desocupação, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, nomeadamente com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, ligações elétricas, canalizações e seus acessórios ou outros dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;
- l)Indemnizar a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos nos montantes por ele despendidos para repor as habitações em estado de habitabilidade, sempre que aplicável;
- m)Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;
- n)Permitir, sempre que lhes for solicitado, a verificação da habitação e colaborar em inquéritos ou estudos que os serviços da Câmara Municipal possam realizar;
- o)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal.
- 2 -O arrendatário não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por parte da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos que se afigurem necessárias à manutenção das condições de habitabilidade do imóvel.
- 3 -Atento o disposto no número anterior, o arrendatário deve, se a circunstância da obra implicar realojamento, aceitar a habitação alternativas que lhe for disponibilizado.
Artigo 37.º — Deveres dos Arrendatários
Vigente desde: 23/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2025