- 1 -O contrato de arrendamento apoiado caducará:
- a)No termo do prazo da sua vigência, ou de alguma das suas eventuais renovações, caso alguma das partes se oponha à renovação;
- b)A partir do momento em que se deixe de verificar a carência económica e habitacional dos candidatos, a que o contrato ficou subordinado.
- c)Por morte do arrendatário, sempre que não haja lugar a transmissão da posição de arrendatário, nos termos previstos no presente Regulamento.
- 2 -A cessação do contrato por caducidade nos termos da alínea b) do número anterior, confere à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos o direito de tomar posse do locado após a emissão da respetiva declaração.
Artigo 45.º — Caducidade
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025