- 1 -A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos exerce a sua atividade de fiscalização nos termos legalmente estatuídos, sendo a mesma desenvolvida pela Fiscalização Municipal em estreita colaboração com os serviços de Ação Social.
- 2 -Os colaboradores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.
- 3 -A fiscalização incide, em termos gerais, na verificação da existência de atos lesivos de interesse público, em violação das normas da lei e do presente regulamento e, bem assim, de todos os atos que forem passiveis de consubstanciar contraordenação.
- 4 -A fiscalização incide, especificamente, na verificação da utilização do locado em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes inseridas nas atribuições municipais.
- 5 -Da ação de fiscalização prevista nos artigos anteriores poderá resultar responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional.
Artigo 52.º — Exercício da atividade de fiscalização
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025