- 1 -O candidato e respetivo agregado familiar estão impedidos de aceder ao arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, caso se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja, titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (regime excecional);
- c)Esteja abrangido por uma das situações previstas no n.º 1, do artigo 29.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
- d)Seja devedor, por qualquer natureza, da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do Instituto de Segurança Social, devendo apresentar respetivo documento comprovativo de não dívida.
- 2 -Considera-se igualmente impedido o candidato ou agregado familiar que aufira rendimentos ilíquidos mensais superiores aos estabelecidos na tabela a fixar pelo órgão executivo aquando da abertura do concurso, tendo por base o Salário Mínimo Nacional (SMN) e a constituição do Agregado Familiar.
- 2.1 -Para efeitos de aplicação e cálculo dos valores deverá ter-se por referência o SMN em vigor à data da deliberação da Câmara Municipal que autorize a abertura do procedimento;
- 2.2 -Serão igualmente tidos em conta todos os vencimentos, salários ou subvenções, ilíquidos do candidato e agregado familiar, ou que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, que sejam ligados por laço de parentesco, casamento, afinidade ou adoção, ou caso existam, noutras situações similares, excetuando-se unicamente o abono de família.
- 3 -No caso previsto na alínea a), do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
- 4 -O arrendatário deve comunicar ao senhorio a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
- 5 -Está ainda impedido de aceder por um período de dois anos:
- a)O candidato que, para efeitos de atribuição ou manutenção de uma habitação, em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda a prestação culposa de falsas declarações ou à omissão dolosa de informação relevante;
- b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
Artigo 7.º — Impedimento
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025