Desde que as circunstâncias o permitam poderá a Câmara autorizar mediante requerimento do interessado ao presidente da Câmara Municipal ou vereador do Pelouro da Habitação, a transferência para outra habitação, nos seguintes casos:
1) Transferências para fogos de tipologia idêntica - sómente justificável em casos de doenças graves ou crónicas e deficiências e devidamente comprovadas pelo médico assistente;
2) Transferências de fogos de tipo maior para mais pequeno: quando o agregado familiar justificar a tipologia pretendida;
3) Transferências de fogos de tipo menor para maior, são justificadas segundo a seguinte ordem de prioridades:
Doenças graves ou crónicas e deficiências devidamente comprovadas pelo médico assistente;
Aumento do agregado familiar por nascimento ou adopção;
Nas situações em que existam crianças de sexo diferente, com diferença de idades igual ou superior a 7 anos;
4) Outras situações não previstas deverão ser analisadas e decididas pelo presidente da Câmara Municipal de Faro ou pelo vereador do pelouro.
5) Excepcionalmente não existirão transferências de habitação:
Sempre que a Câmara não tenha fogos disponíveis para atribuir; e
Ainda que existam fogos camarários disponíveis, a Câmara entenda, verificados os pressupostos para atribuição dos mesmos, que existem outras famílias mais carenciadas.