- 1 -Nos casos que a Câmara Municipal de Faro considerar existirem fogos subocupados, os respectivos moradores serão transferidos para outras habitações de tipologia adequada à dimensão do agregado familiar, salvo quando o arrendatário, o cônjuge ou equiparado tenha idade igual ou superior a 65 anos, a transferência venha a complicar uma doença grave ou crónica ou deficiência de um dos elementos do agregado familiar, situação essa que será devidamente comprovada pelo médico assistente,
- 2 -As transferências obedecerão à seguinte ordem de prioridades:
À preferência do arrendatário;
Ao mesmo bloco;
Ao mesmo bairro.
Quando a tipologia adequada ao agregado familiar não se verifique por culpa imputável ao arrendatário, a Câmara Municipal de Faro liquidará a renda técnica actualizada correspondente à tipologia adequada.
Artigo 8.º — Adequação de tipologia
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004