- 1 -Os mercados municipais destinam-se à venda direta ao público consumidor, nas condições estabelecidas no presente Regulamento, dos seguintes produtos:
- a)Hortícolas de consumo imediato e fresco, ovos e produtos agrícolas secos de natureza conservável;
- b)Frutas frescas ou secas;
- c)Pescado fresco, congelado, salgado seco, em salmoura ou em conserva;
- d)Marisco fresco, congelado ou cozido;
- e)Produtos de talho;
- f)Mercearia, salsicharia, charcutaria e laticínios;
- g)Alimentares simples, preparados ou confecionados;
- h)Pão, pastelaria e produtos afins;
- i)Produtos apícolas;
- j)Restauração e bebidas;
- k)Flores, plantas e sementes;
- l)Papelaria, tabacaria e brindes;
- m)Quinquilharias, bazar e artesanato;
- n)Vestuário e calçado;
- o)Artigos de higiene e limpeza;
- p)Prestação de serviços.
- 2 -Mediante autorização prestada pela Câmara Municipal de Alcanena, poderá ser permitida a venda de outros produtos ou serviços diferentes dos previstos no número anterior, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e que sejam devidamente enquadrados nos objetivos dos mercados municipais e na atividade do seu requerente.
- 3 -Sempre que o entender oportuno em prol da promoção dos mercados e do concelho, a Câmara Municipal de Alcanena pode levar a efeito, no espaço dos mercados, iniciativas de âmbito turístico, cultural ou recreativo, bem como autorizar a venda ou divulgação/exposição ocasional e/ou temporária de outros produtos ou serviços, não conflituantes com os produtos à venda.
- 4 -A Câmara Municipal, quando julgar conveniente, poderá discriminar os produtos a incluir em cada alínea, os quais deverão constar dos documentos de concessão.
- 5 -Nos espaços de venda não é permitida a existência ou permanência de animais vivos, nem autorizado o seu abate.
- 6 -Na ocupação das bancas, o acondicionamento simultâneo de produtos transformados de origem animal (ex. queijos) e de outros produtos alimentares, deverá ser feito de modo a que aqueles estejam fisicamente separados destes, e protegidos da ação de raios solares, poeiras ou outra conspurcação externa, assegurando as temperaturas de conservação exigidas (ex. queijo fresco).
- 7 -A venda nas bancas de produtos de origem animal (ex. ovos) conjuntamente com outros produtos alimentares, poderá ser feita desde que estejam entre si separados fisicamente.
- 8 -Não é permitida a realização de ações para preparação de peixe fora das bancas de pescado.
- 9 -Cabe ao titular do espaço de venda, zelar pela sua boa utilização e limpeza.
- 10 -Deverá ser assegurada a boa apresentação dos produtos nos espaços de venda.
Artigo 7.º — Produtos comercializáveis nos mercados
Vigente desde: 06/02/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2020