As candidaturas ao programa de apoio à realização de ações pontuais são efetuadas a todo o tempo, devendo ser apresentadas com a antecedência mínima de dois meses em relação ao desenvolvimento das iniciativas ou projetos, salvo situações excecionais devidamente justificadas.
Artigo 19.º — Iniciativa das candidaturas
Vigente desde: 06/02/2020
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Em vigor desde 06/02/2020