- 1 -Sem prejuízo de outros meios adequados, a avaliação do nível de execução dos contratos-programa e das iniciativas apoiadas competirá ao Município de Arganil, através da análise de relatórios de atividades descritivos dos resultados alcançados, a apresentar pelas entidades apoiadas no final da realização da ação ou mediante solicitação da Câmara Municipal de Arganil, devendo conter justificação de eventuais desvios em relação às iniciativas e/ou objetivos previstos.
- 2 -Sempre que não seja apresentada justificação de eventuais desvios em relação às iniciativas e/ou objetivos previstos ou quando essa justificação não seja atendível pela Câmara Municipal, a entidade beneficiária deverá proceder à devolução dos montantes dos benefícios auferidos e/ou à reversão imediata dos bens cedidos, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, criminal ou outra aplicável, que ao caso couber, e do justo ressarcimento do Município, nos termos da lei, por danos eventualmente sofridos.
- 3 -As entidades que recebam apoios ao abrigo do presente regulamento têm o dever de colaboração com o Município de Arganil, disponibilizando todos os elementos por este solicitados sobre as ações apoiadas, visando a monitorização da correta aplicação das verbas disponibilizadas ao abrigo do presente regulamento.
- 4 -As entidades que não disponibilizem os elementos referidos nos números anteriores ficam impedidas de receber qualquer apoio por parte do Município de Arganil.
- 5 -As entidades que dolosamente prestem falsas declarações, com o intuito de receberem apoios, terão que devolver as importâncias indevidamente recebidas e serão penalizados durante um período de um ano, durante o qual não poderão receber qualquer apoio, direta ou indiretamente, por parte do Município de Arganil.
- 6 -A Câmara Municipal de Arganil elaborará um relatório anual, a divulgar até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte a que se referem os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento, de onde constarão, nomeadamente, a lista das entidades beneficiárias, a modalidade e o objetivo do apoio, bem como os montantes concedidos.
Artigo 22.º — Avaliação e controlo dos apoios
Vigente desde: 06/02/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2020