- 1 -Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas previstas no artigo anterior, as sanções acessórias de:
- a)Encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a 15 dias e não superior a 1 ano;
- b)Alteração do horário de encerramento para as 22h00, de um período que poderá ser fixado entre o mínimo de 30 dias e o máximo de 90 dias;
- c)A cassação da autorização para instalação da esplanada durante um período compreendido entre 1 mês e 6 meses;
- d)Privação do direito a subsídios ou benefícios concedidos pelo Município de Guimarães, bem como da isenção se taxas, pelo prazo máximo de 2 anos.
Artigo 19.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 02/02/2023
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Em vigor desde 02/02/2023