- 1 -Estão abrangidos pelo presente Regulamento todos os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação atual, na área do Município de Guimarães.
- 2 -O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades comerciais ou de prestação de serviços, no concelho de Guimarães.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 02/02/2023
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Em vigor desde 02/02/2023