- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o fornecimento de energia elétrica é efetuado dentro das possibilidades dos pontos de abastecimento existentes no Parque e obedecerá ao seguinte:
- a)Tem preferência na atribuição de cada tomada disponível quem primeiro a solicitar na receção do Parque, o que deverá ser feito, preferencialmente no momento da inscrição.
- b)O número de ligações de cada caixa nunca pode ser superior ao número de tomadas nelas existentes.
- c)A ligação só é efetuada pelo encarregado do Parque, ou por seu delegado.
- d)A alimentação de energia a cada unidade só é permitida durante o período em que aquela se encontra habitada.
- e)Os cabos de ligação das caravanas às tomadas de corrente têm de ser tipo FVV de 3 condutores, com secção mínima de 1,5 mm e providas de fichas tipo fêmea, na extremidade que liga à unidade a abastecer.
- f)A tomada instalada, destinada a receber a corrente elétrica, tem de ser tipo macho estanque e com polo de terra devidamente ligado.
- g)Pode ser recusada a instalação elétrica, desde que não seja cumprido o estabelecido neste Regulamento.
- h)Pode ser interrompido o fornecimento de energia elétrica quando as condições atmosféricas ponham em causa a segurança do funcionamento das instalações.
- i)Os cabos condutores devem estar devidamente protegidos e em bom estado de conservação, sem emendas intermédias entre a fonte de abastecimento e a entrada de corrente na instalação.
- j)É proibida a utilização de acessórios de desmultiplicação na fonte de abastecimento.
- k)A energia recebida por uma unidade e proveniente da caixa de alimentação, não pode ser cedida a outra unidade.
- l)Quando o utente usufrua de energia elétrica na sua instalação e pretenda retirar-se do Parque, deverá solicitar que aquela seja desligada.
Artigo 50.º — Fornecimento de energia elétrica
Vigente desde: 01/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2024