- 1 -Será considerado aparcamento sempre que se verifiquem uma ou mais das seguintes situações em qualquer veículo automóvel e ou reboque:
- a)Arrear os estabilizadores e colocar calços;
- b)Abertura de janelas laterais de caravanas ou autocaravanas;
- c)Despejar depósitos de água residuais;
- d)Colocação de degrau de acesso;
- e)Realização de fogueiras;
- f)Estender roupa;
- g)Colocação no pavimento de material de campismo, como mesas e cadeiras;
- h)Pernoitar.
- 2 -No caso de se verificar aparcamento fora dos locais definidos no artigo 12.º, ficará sujeito a aplicação das penalizações previstas no presente Regulamento.
Artigo 14.º — Aparcamento
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004