- 1 -Dentro do “período crítico” a queima de amontoados está sujeita a autorização da Câmara Municipal, cujo pedido pode ser efetuado através dos seguintes meios:
- a)Na plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P.;
- b)Junto da Câmara Municipal;
- c)Nas Juntas de Freguesia
- 2 -O pedido de autorização para a realização de queimas de amontoados pode ser efetuado até ao próprio dia (inclusive), no qual deve constar:
- a)Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);
- b)Local da realização da queima/fogueira;
- c)Data proposta para a realização da queima de amontoados.
- 3 -Na impossibilidade de realização da queima de amontoados na data prevista, o requerente deve apresentar novo pedido.
- 4 -A realização de queimas de amontoados fora do “período crítico” está sujeito apenas a comunicação prévia à Câmara Municipal, recorrendo aos meios referidos no n.º 1 e com as informações constantes do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 16.º — Pedido de Autorização ou Comunicação Prévia de Queima de Amontoados
Vigente desde: 05/02/2025
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Em vigor desde 05/02/2025