- 1 -É da responsabilidade dos proprietários, madeireiros e empreiteiros florestais, a manutenção das infraestruturas florestais (rede viária incluindo a rede viária florestal, rede de pontos de água e faixas de gestão de combustível), conservando-as em bom estado de transitabilidade, operacionalidade ou funcionalidade.
- 2 -Caso ocorra incumprimento do número anterior, deverão os mesmos proprietários, madeireiros e empreiteiros florestais proceder à remoção de terras, material lenhoso, sobrantes resultantes da exploração florestal ou demais materiais, e ainda proceder à devida reparação das infraestruturas florestais, caso resultem do incumprimento danos estruturais nas mesmas, não obstante o pagamento de coima prevista no artigo 19.º
- 3 -É da responsabilidade dos proprietários, madeireiros, empreiteiros florestais e demais profissionais do setor florestal, evitarem que as viaturas de transporte lenhoso ou outras enlameiem a via pública desde a área florestal até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza, ao pagamento de coima prevista no artigo 19.º
Artigo 17.º — Prejuízos e Danos
Vigente desde: 05/02/2025
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