- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constitui contraordenação a realização das seguintes ações:
- a)O incumprimento dos deveres de gestão de combustível/limpeza de terrenos estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º é punível com coima, cujo montante mínimo é de 150 € (cento e cinquenta euros) e o máximo de 1500 € (mil e quinhentos euros) tratando-se de pessoas singulares e entre um mínimo de 500€ (quinhentos euros) e máximo de 5000€ (cinco mil euros) tratando-se de pessoas coletivas.
- b)A realização de queima de amontoados quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural ‘muito elevado’ ou ‘máximo’, em incumprimento das condições estabelecidas nos n.º 1 a 3 do artigo 12.º, são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 2500 € (dois mil e quinhentos euros) e o máximo de 25000 € (vinte e cinco mil euros) tratando-se de pessoas singulares e entre um mínimo de 12 500€ (doze mil e quinhentos euros) e máximo de 125.000€ (cento e vinte e cinco mil euros) tratando-se de pessoas coletivas. As infrações resultantes do não cumprimento da manutenção das infraestruturas florestais e segurança das vias públicas, das ações previstas no artigo 16.º, são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 350 € (trezentos e cinquenta euros) e o máximo de 3500 € (três mil e quinhentos euros) tratando-se de pessoas singulares e entre um mínimo de 700€ (setecentos euros) e máximo de 10.000€ (dez mil euros) tratando-se de pessoas coletivas.
- 2 -A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
- 3 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, cumulativamente, com as coimas previstas, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.
Artigo 19.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 05/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2025