1 - O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece a mesma periodicidade.
2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 49.º e no Artigo 50.º, bem como as taxas legalmente exigíveis. A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:
a) Identificação da Autarquia do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;
b) Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
c) Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
d) Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
e) Código de identificação do utilizador pela Autarquia;
f) Número da fatura;
g) Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
h) Data de emissão da fatura;
i) Data de limite de pagamento da fatura;
j) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
k) Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
l) Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
m) Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
n) Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela Autarquia;
o) Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
3 - A informação específica a constar da fatura relativamente ao serviço de saneamento de águas residuais é, no mínimo, a seguinte:
a) Caudal permanente do medidor de caudal instalado, quando aplicável;
b) Método de avaliação do volume de águas residuais urbanas recolhidas (medição, estimativa ou indexação);
c) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
d) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
e) Volume de águas residuais urbanas recolhidas, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
f) Discriminação eventuais acertos face a valores já faturados;
g) Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;
h) Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
j) Taxa legal do IVA e valor do IVA;
k) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
l) Período para comunicação de leituras pelo utilizador, quando aplicável, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação.