- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Autarquia tem direito à prestação do serviço.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, quando se verifique o cumprimento do n.º 2 do artigo 157.º, sem prejuízo de situações especiais devidamente fundamentadas e comunicadas aos utilizadores.
Artigo 147.º — Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023