- 1 -Com vista ao aumento gradual da fração valorizável dos resíduos urbanos, os produtores devem proceder à sua separação na origem.
- 2 -Os resíduos urbanos devem ser devidamente acondicionados nos recipientes e equipamentos privados ou integrantes do sistema municipal, garantindo condições de higiene e estanquidade, de forma a não conspurcar o espaço publico;
- 3 -É expressamente proibida, para efeitos do serviço de recolha de RU, a deposição de resíduos não urbanos, cabendo ao respetivo detentor toda e qualquer responsabilidade que daí advenha;
- 4 -Detetada que seja, pelos serviços de recolha de RU, a deposição de resíduos não urbanos, fica o respetivo detentor obrigado a proceder à sua remoção no prazo máximo de 24 horas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.
- 5 -Todos os novos projetos de licenciamento de construção de edificações destinadas a habitação coletiva e/ou serviços, comércio ou indústria, devem obrigatoriamente prever um compartimento coletivo de armazenagem de contentores, dimensionado de acordo com os parâmetros do Anexo VI.
- 6 -O compartimento referido no número anterior, sempre que haja condições técnicas de adaptação dos circuitos de recolha, pode ser substituído por fornecimento e instalação de ilha ecológica em espaço de cedência ao domínio público que ofereça armazenagem de acordo com os parâmetros do Anexo VI.
Artigo 167.º — Acondicionamento e deposição de RU
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023