- 1 -A deposição indiferenciada de resíduos só deve ser feita depois de devidamente separados os subprodutos pertencentes às frações seletivas.
- 2 -Nos centros urbanos de Felgueiras (cidade) Lixa e Idães, que beneficiam da recolha seis vezes por semana de RU, (segunda-feira a sábado) a sua deposição deve efetuar-se nos seguintes moldes:
- a)Os produtores de resíduos urbanos provenientes de habitações devem adquirir, manter e utilizar contentores herméticos normalizados definidos em sede de licenciamento, ou utilizar os contentores que o sistema municipal disponibiliza;
- b)Os restantes produtores de resíduos urbanos devem adquirir e utilizar contentores herméticos normalizados com capacidade de 110 a 240 litros;
- c)Em casos devidamente justificados, nomeadamente por força da aplicação do n.º 5 do artigo anterior, poderá ser permitida a aquisição e utilização de contentores herméticos normalizados de 800, 900 e 1100 litros;
- 3 -Nas restantes zonas - fora dos três principais centros urbanos - a recolha de RU processa-se com um mínimo de 3 vezes por semana e a deposição deve efetuar-se nos mesmos moldes.
- 4 -A deposição nos contentores dos RU indiferenciados, também designada fração resto dos RU, deve ser executada a granel, nem conter resíduos cortantes, líquidos ou liquefeitos, passíveis de contaminação ou de causar dano ao trabalhador que executa a operação de recolha.
- 5 -Para efeitos de deposição de resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos é obrigatória a utilização das papeleiras instaladas nestes locais.
Artigo 168.º — Deposição indiferenciada de RU
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023