- 1 -São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RU, pela correta utilização dos recipientes integrantes do sistema municipal, pela colocação e retirada da via pública dos recipientes privados de deposição, sua identificação, limpeza e conservação:
- a)Os proprietários ou usufrutuários de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
- b)O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
- c)Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos de serviços ou comerciais, industriais ou de prestação de cuidados de saúde;
- d)Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os residentes.
- 2 -A gestão poderá não efetuar de imediato a recolha de resíduos urbanos indevidamente depositados, quer dentro, quer junto dos recipientes privados ou integrantes do sistema municipal.
- 3 -O responsável pela deposição nas condições do número anterior fica obrigado a proceder à sua remoção no prazo máximo de 24 horas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.
- 4 -Os responsáveis identificados no n.º 1 deste artigo ficam obrigados a privilegiar a deposição seletiva uma vez que é dever do produtor reduzir a deposição indiferenciada à fração resto, resultante da triagem dos subprodutos pertencentes às fileiras seletivas não contaminadas.
Artigo 171.º — Responsabilidade de deposição
Vigente desde: 12/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2023